Ao contratar um plano ou seguro de saúde é primordial que o consumidor atente-se quanto à existência de carências, ou seja, o tempo que o usuário terá que esperar para realizar alguns procedimentos.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê um prazo máximo de carência, facultando a operadora de plano de saúde a adoção de um prazo inferior, caso queiram.
De acordo com a resolução da ANS, 24 horas após a contratação da operadora, em casos de urgência e emergência, o usuário já pode fazer uso de seu plano.
Todavia, uma vez constatada a existência de moléstia que exigem procedimentos cirúrgicos, não raramente as operadoras negam a realização do procedimento alegando período de carência.
Contudo, a análise não é tão simplista assim.
Se a realização do procedimento for essencial para evitar risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, no nosso sentir, o usuário tem direito a realização do procedimento, podendo, inclusive, requerer a autorização judicial para sua realização por meio de medida liminar.
Para tanto, deverá estar munido de documentos médicos que comprovem a gravidade do quadro clínico, e o risco de morte ou lesão irreparável.
É certo, no entanto, que se for possível estabilizar o quadro clínico do paciente sem riscos, o período de carência deve ser observado.
No mais, além do requerimento de medida liminar para obrigar o plano custear o procedimento, já há decisões de Tribunais Superiores condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia.
Casos de urgência e emergência | 24 horas |
Partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional | 300 dias |
Demais situações | 180 dias |
Na dúvida, consulte um especialista em direito da saúde.
Este artigo não substitui consulta jurídica.
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em Direito Médico e da Saúde