Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), a Mamoplastia Redutora ou Redução de Mama é o procedimento cirúrgico que visa remover “o excesso de gordura, o tecido glandular e a pele para atingir um tamanho de mama proporcional com o seu corpo e aliviar o desconforto associado com seios muito grandes”.
Embora a Mamoplastia Redutora seja comumente realizada para fins estéticos, há casos em que o procedimento tem finalidade funcional.
É o caso em que o procedimento é indicado para as pacientes que sofrem com dores nas costas, no pescoço e/ou no ombro causada pelo peso de seus seios.
O surgimento de moléstias que afetam as costas, o pescoço e/ou o ombro, afasta o caráter meramente estético do procedimento cirúrgico razão pela qual, em tese, pode ser custeada pelo plano de saúde.
Para tanto, a paciente deverá comprovar a existência de moléstia e a correlação com o excesso de mama.
Havendo indicação médica, a paciente pode requerer a realização do procedimento pelo convênio médio.
Todavia, não raramente os planos de saúde negam a realização do procedimento.
Nestes casos, ante a indicação médica, o paciente pode requerer a realização da cirurgia, mediante apresentação de relatório médico detalhado e exames médicos complementares.
Em caso de negativa, procure um advogado especialista em direito da saúde.
Este artigo não substitui consulta jurídica.
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em Direito Médico e da Saúde